O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou incabível) do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 160332, no qual a defesa da servidora pública Eliane Assunção de Siqueira, condenada a 14 anos de prisão em regime inicial fechado pela prática dos crimes de organização criminosa e falsificação e venda de remédios de alto custo pedia a anulação da pena e o julgamento do processo pela Justiça Federal.
Farmacêutica, ela trabalhava num hospital estadual de São Paulo e foi condenada pelo juízo da 7ª Vara Criminal de São Paulo por, junto com outras pessoas, adulterar e vender remédios de procedência ignorada e provenientes de roubo. A defesa alegava que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal, por se tratar de desvio e comercialização de medicamentos oriundos de unidades hospitalares mantidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentava que os gastos do SUS estão sujeitos à fiscalização pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS e que a prestação de contas se faz perante o Tribunal de Contas da União (TCU).
O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, negaram pedido para a anulação da condenação.
O ministro Gilmar Mendes observou, na decisão, que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do STJ, o que impede, em grau de recurso, o exame do tema, por caracterizar supressão de instância. Também destacou que, segundo a decisão do STJ, não houve constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que poderia justificar a atuação do Supremo.
Ainda de acordo com o relator, o desvio de medicamentos ocorreu em hospital do Estado de São Paulo e, por isso, a competência é da Justiça estadual. Em relação à tese de interesse da União, em razão do alto custo do medicamento desviado, o ministro verificou que não houve debate em qualquer das instâncias, o que veda a sua apreciação pelo STF.