A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 152156) impetrado pela defesa de um grupo de policiais acusados da morte de dez pessoas em Pau D’Arco (PA), em maio de 2017. Segundo a ministra, a decisão da presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, que restabeleceu a prisão está de acordo com a jurisprudência do STF no sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, é motivo idôneo para a custódia cautelar.
O caso
Os policiais, civis e militares, participaram, em maio do ano passado, de uma operação na Fazenda Santa Lúcia, em Pau D'Arco, visando à prisão preventiva ou temporária de 14 sem-terra que estariam praticando homicídios, extorsões, tentativas de homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Durante a operação, dez integrantes desse suposto grupo armado foram mortos, dos quais apenas cinco haviam tido a prisão decretada.
Os policiais foram denunciados pelo Ministério Público estadual (MP-PA) após investigações que afastaram a versão dos policiais de que teriam sido recebidos a bala pelos acampados. Segundo os laudos periciais, as vítimas não tinham resíduos de pólvora nas mãos, e em alguns casos os tiros foram disparados de cima para baixo ou muito próximo. Algumas, além das balas, apresentaram fraturas e ferimentos, elementos que, segundo o MP-PA, “apontam mais um cenário de torturas e execuções que de troca de tiros”.
Em setembro, após o recebimento da denúncia, o juiz de Direito de Redenção decretou a prisão preventiva dos acusados, mas o Tribunal de Justiça do Pará concedeu habeas corpus em dezembro para substituir a prisão por medidas cautelares alternativas. O Ministério Público estadual então interpôs recurso especial ao STJ e obteve tutela provisória da presidente daquela Corte para restabelecer a prisão.
No HC no STF, a defesa dos acusados alega que o recurso especial da acusação ao STJ seria inadmissível pela impossibilidade de reexame de fatos e provas e que não teria sido apresentado nenhum fato concreto que justificasse o cerceamento da liberdade dos acusados, que apresentam condições pessoais favoráveis, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Decisão
No exame preliminar do HC, cuja relatora é a ministra Rosa Weber, a ministra Cármen Lúcia, atuando no plantão durante o recesso forense, verificou que as circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento da liminar, diante da ausência da plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pela defesa dos acusados. Ela observou que a decisão do STJ levou em consideração a alegada participação dos policiais “na prática de múltiplos homicídios, em associação criminosa, com requintes de crueldade, tortura, e com fortes evidências de manipulação da cena dos crimes, para encobrir vestígios”, além do risco à instrução criminal, caracterizado pela ameaça às testemunhas.
Ao negar o pedido de suspensão da decisão do STJ, a presidente do STF assinalou ainda que a prisão, consideradas as circunstâncias do ato praticado, está de acordo com a jurisprudência da Corte, para a qual as condições subjetivas favoráveis dos acusados não impedem a prisão cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos que recomendem a sua manutenção.
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