O relator, ministro Humberto Martins, destacou que, segundo o TJPR, ficou claro nos autos que a manutenção das atividades do político dependia, em parte, de recursos provenientes dos servidores nomeados para cargos em comissão, “conforme confessado pelo vereador na ação penal”.
O acórdão do tribunal estadual afirmou que “os documentos demonstram a entrega de cheques para o vereador e sua esposa, bem como a transferência eletrônica de valores das contas dos servidores”.
O relator destacou que o STJ já sedimentou o entendimento de que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) se aplica aos agentes políticos, a mesma posição seguida pelo TJPR.
Enriquecimento ilícito
No recurso ao STJ, o vereador e a mulher alegaram que as condutas foram inadequadamente enquadradas no artigo 9º, inciso I, da Lei 8.429, pois segundo eles não houve enriquecimento ilícito, mas teria havido no máximo violação de princípios da administração pública, prevista no artigo 11 da norma. “Contudo, a aferição do enriquecimento ilícito do vereador e de sua esposa decorreu da análise percuciente dos autos e das diversas provas elencadas”, disse o relator.
Martins afirmou que, conforme as informações do processo, a prática do vereador e de sua esposa só não representou aumento mais significativo de seu patrimônio porque parte do dinheiro foi gasta em programas assistencialistas que, direta ou indiretamente, beneficiavam o político. Segundo a defesa dos acusados, as transferências de dinheiro por parte dos funcionários seriam contribuições voluntárias.
Para o relator, diante das provas reunidas no processo, não há dúvida de que o vereador e a esposa, ao obter vantagem indevida em razão do exercício da função pública, praticaram improbidade administrativa prevista no artigo 9º, inciso I, da Lei 8.429/92.
Os recorrentes também alegaram a nulidade do processo, visto que “assentou-se exclusivamente em elementos de prova colhidos em depoimentos prestados em ação penal, que tramita em outro juízo”. Essa alegação foi refutada com base na jurisprudência do STJ, que considera que a prova emprestada se reveste de legalidade quando produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.