Na sessão desta terça-feira (5), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli que negou seguimento a habeas corpus no qual se discutia a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para uma mãe com filho pequeno. Em agravo regimental no Habeas Corpus (HC) 145485, impetrado pela Defensoria Pública da União, o colegiado levou em consideração óbices processuais para a análise da matéria e também não constatou qualquer ilegalidade que justificasse a atuação do STF, em especial diante das condições materiais do presídio feminino do Paraná, onde foi constatada existência de creche e estrutura adequada para o recebimento da criança e da mãe.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, observou que o HC apresentava impedimento processual para sua tramitação, uma vez que foi impetrado contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e seu conhecimento pelo Supremo implicaria supressão de instância. A concessão da ordem de ofício, explicou o ministro, exigiria a constatação de situação excepcionalmente grave ou ilegalidade flagrante.
Contudo, observou o ministro, não foi o que se verificou das informações oferecidas pelo juiz de primeira instância. Segundo o relato, a mãe está atualmente recolhida à penitenciária feminina acompanhada do filho de quatro meses. No presídio, o juízo constatou que “todas as crianças possuem os cuidados necessários para seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional dentro da creche ‘Cantinho Feliz’, local separado das celas onde as mulheres dormem”. As crianças possuem o acompanhamento diário das mães e apoio psicológico e social oferecido pelo Grupo Marista. Assim, para o relator, não ficou configurada situação excepcional que justifique a atuação do STF.
O decano da Corte, ministro Celso de Melo, lembrou que tem decidido pleitos similares de gestantes e lactantes com base nas Regras de Bangkok e no artigo 318 do Código de Processo Penal. No entanto, no caso dos autos, as informações sobre a unidade penitenciária e a pendência da análise final pelas instâncias antecedentes não justificariam a atuação do STF. Ele explicou ainda que a possibilidade de prisão domiciliar em certos casos não é garantia absoluta de sua obtenção. “Não significa que haja um direito líquido e certo para obtenção desse tratamento diferenciado. É preciso examinar uma série de outras condições”, afirmou.
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