O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível o Habeas Corpus (HC) 173555, em que a defesa do ex-presidente da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) Luis Carlos Fernandes Afonso, investigado no âmbito da Operação Lava-Jato, pedia a revogação da prisão preventiva decretada contra ele em 2018.
Afonso, que mora em Portugal desde 2015, é acusado da prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira, lavagem de dinheiro e organização criminosa na execução do empreendimento Conjunto Pituba, destinado a abrigar a nova sede da Petrobras em Salvador (BA). A prisão foi decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) em novembro de 2018 e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, não foi implementada em razão de sua saída definitiva do país.
Defesa
No HC, a defesa sustentava que não há fundamentação idônea para a prisão preventiva e que os bens do ex-presidente da Petros estão bloqueados por ordens judiciais e que todos os demais réus na ação penal correlata estão soltos. Alegava ainda a ausência de contemporaneidade, pois os fatos remontam a 2011 e 2014.
Novos delitos
Segundo o ministro Edson Fachin, os fatos contidos nos autos demonstram os indícios de autoria da prática dos crimes. Ele citou, por exemplo, a identificação de repasse da Construtora OAS a Afonso de de R$ 4,5 milhões, parte em espécie e outra mediante transferências dissimuladas para conta mantida em Andorra por uma empresa controlada por ele e omitida das autoridades brasileiras.
De acordo com o relator, o entendimento do STF é de que o receio da prática de novos delitos pode configurar risco à ordem pública e, por consequência, legitimar a adoção da custódia cautelar. “A questão central, inclusive no que toca à possibilidade de dissipação de recursos disponíveis no exterior, reside no risco à ordem pública”, afirmou.
O ministro assinalou que, no caso, há a avaliação fundamentada de que a possível prática de lavagem por intermédio de contas mantidas no exterior dificultaria a recuperação dos valores supostamente objeto do crime. Isso, por sua vez, propicia a ocorrência de novos atos de lavagem, que teriam acontecido até mesmo durante as investigações.