O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 154691) a um ex-vereador de Sousa (PB) condenado por peculato que pretendia a suspensão da execução provisória da pena. Ao revogar concedida anteriormente, o ministro considerou que, após a impetração do HC, o caso foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a agravo em recurso especial.
Nedimar de Paiva Gadelha Júnior foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e à perda do cargo público. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que suspendeu os efeitos da sentença apenas em relação ao afastamento do cargo. A defesa então interpôs recurso especial, que ainda estava pendente de julgamento na época da impetração do HC ao STF, no qual o ministro Gilmar Mendes, em maio de 2018, concedeu a liminar para suspender a execução provisória.
Novo marco
Ao examinar o mérito do HC, o ministro Gilmar Mendes afirmou que os ministros do STF têm aplicado, monocraticamente, a jurisprudência da Corte no sentido de que a execução provisória da sentença, “já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126292”. Esse posicionamento foi mantido no indeferimento das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No entanto, Mendes lembrou que o voto do ministro Dias Toffoli sobre a matéria foi no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ. E, em julgamentos realizados na Segunda Turma, ele manifestou sua tendência de seguir essa orientação, sustentando que a opção confere maior segurança à execução provisória, já que o STJ que pode corrigir questões relativas à tipicidade, à antijuridicidade ou à culpabilidade do agente, “alcançando inclusive a dosimetria da pena”.
Para o relator, esse novo marco, com o fim da prisão automática no segundo grau, é apenas um ajustamento do momento inicial para a execução da pena, “mais consentâneo com o nosso ordenamento jurídico e com a nossa realidade”. “Não se altera a essência do entendimento majoritário desta Corte de esgotamento das instâncias soberanas na apreciação dos fatos para se considerar imutável a condenação, apenas muda-se o marco”, explicou.
No caso de Gadelha, o ministro verificou que, em dezembro de 2018, o colegiado do STJ apreciou o agravo regimental no recurso especial interposto por sua defesa, confirmando, assim, a condenação.
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