O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido formulado pela defesa de Máximo Moura Lima, condenado a 29 anos de reclusão pelo homicídio do delegado de Polícia Civil Stênio José Mendonça, em maio de 1997, em São Luís (MA). No Habeas Corpus (HC) 118039, a defesa buscava afastar o cumprimento da execução imediata da pena, imposta pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA).
Em dezembro de 2013, a Primeira Turma do STF concedeu HC em favor do condenado para lhe garantir, mantidas as condições vigentes à época, o direito de responder em liberdade. A decisão transitou em julgado em março de 2014. No último dia 20, a defesa apresentou petição nos autos do habeas corpus alegando que a decisão da Turma estaria sendo descumprida, pois o TJ-MA determinou a execução imediata da pena.
O ministro Dias Toffoli explicou que a superveniência de atos processuais no curso da ação penal, desde a concessão do habeas corpus, alteraram de forma substancial as condições acerca do objeto original da impetração vigentes à época. Esta situação, afirmou o relator, veda a análise da questão pelo STF de forma originária, sob pena de incorrer em grave violação às regras de competência constitucionalmente estabelecidas, cabendo portanto às instâncias próprias o enfrentamento do tema.
O relator também não verificou qualquer situação de constrangimento ilegal flagrante no caso, levando em consideração a jurisprudência do STF firmada a partir do julgamento, pelo Plenário, do HC 126292, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Ele lembrou ainda que o Plenário Virtual reafirmou esse entendimento com status de repercussão geral (Tema 925) e, até o momento, essa posição é predominante no Supremo.
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