A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 145496, por meio do qual a defesa de três homens condenados pela morte de um membro do assentamento Rondinha, no Noroeste do Rio Grande do Sul, questionavam a decisão que determinou a execução provisória da pena. A ministra não detectou constrangimento ilegal no caso que autorizasse a superação do entendimento da Primeira Turma do STF no sentido do não cabimento de habeas corpus como substitutivo de recurso.
Antônio Cossetin de Oliveira, Valdecir de Oliveira e José Cenci foram denunciados pela suposta prática de crime de homicídio qualificado, por motivo torpe e pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. O crime ocorreu em setembro de 2001, quando um agricultor foi morto com tiros pelas costas durante a invasão de um grupo de sem-terra. Segundo o Ministério Público, a vítima teria adquirido um lote de terras e feito a regularização junto ao Incra, mas os invasores pretendiam a destinação da área ao MST.
O caso, inicialmente processado pelo juízo da Comarca de Augusto Pestana (RS), foi remetido ao juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Porto Alegre, a fim de garantir a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Os três foram condenados a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Após a rejeição de recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (que reduziu de ofício a pena para 14 anos e 3 meses), o juízo de primeiro grau, com base no julgamento pelo STF do HC 126292, determinou a expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena. Habeas corpus impetrado no STJ contra essa medida foi negado.
A defesa impetrou então o HC 145496 para questionar a execução provisória da pena, sustentando que o entendimento do STF sobre a matéria não tem caráter vinculante. Afirmaram ainda a existência de circunstâncias favoráveis aos condenados, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e requereram a expedição de alvará de soltura, para que aguardassem em liberdade o trânsito em julgado das condenações.
Decisão
A ministra Rosa Weber, que em junho havia indeferido o pedido de liminar, explicou que a decisão do STJ no HC lá impetrado deve ser contestado por meio próprio – o recurso ordinário, definido no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. “Diante da dicção constitucional, não cabe a utilização de novo habeas corpus em caráter substitutivo”, assinalou.
A relatora observou também que não detectou constrangimento ilegal ou teratologia (anormalidade) que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão do STJ, segundo ela, está em conformidade com a jurisprudência hoje prevalecente no Supremo no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.
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