O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 155311, no qual a defesa de Alberto Ahmed, dono do jornal “O Povo do Rio”, pedia para ele aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal em que foi condenado a 17 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa e falsidade ideológica.
De acordo com a denúncia, Ahmed integrou grupo criminoso do qual faziam parte, entre outras pessoas, o então prefeito de Mangaratiba (RJ), Evandro Bertino Jorge, secretários municipais de sua gestão e servidores. O grupo fraudava licitações na prefeitura, valendo-se de falsificações de jornais de grande circulação em que foram posteriormente publicados os editais dos certames, com datas anteriores e correspondentes aos contratos fraudulentos celebrados com empresas criadas ou já existentes.
Esgotados os recursos nas instâncias ordinárias, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou a expedição de mandado de prisão para a execução provisória da pena. Em seguida, habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi rejeitado por meio de decisão monocrática na qual se reconheceu que a prisão para cumprimento de acórdão condenatório tem efeito automático após o exaurimento da instância ordinária. No STF, a defesa de Ahmed alegava que seu cliente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da determinação de cumprimento provisório da pena.
Decisão
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, existe óbice para tramitação do habeas corpus no Supremo, uma vez que nele se questiona decisão de ministro do STJ. “O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte”, explicou. O relator afirmou ainda que a Primeira Turma do STF, da qual faz parte, autoriza a superação desse obstáculo processual apenas em situações de teratologia (anormalidade) ou em casos excepcionais, mas estas hipóteses, segundo ele, não se verificam nos autos.
Para o ministro, as exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade, quando a decisão condenatória observar todos os demais princípios constitucionais interligados. “Ou seja, quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa em dupla instância, e a condenação criminal tiver sido imposta, em decisão colegiada, devidamente motivada, de Tribunal de 2º grau”, concluiu.
Processos relacionados HC 155311 |