Mantida execução provisória da pena de policial federal condenado na operação Lava-Jato

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 152802, no qual a defesa de Jayme Alves de Oliveira Filho, agente da Polícia Federal condenado na Operação Lava-Jato, questionava a decisão que determinou o início da execução provisória de sua pena.

De acordo com as investigações, Oliveira realizava entregas de dinheiro em espécie a mando de Alberto Youssef e foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão pelos crimes de lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. No entanto, no julgamento de recursos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) o absolveu do delito de pertinência à organização criminosa e manteve a condenação por lavagem de dinheiro, fixando a pena final em 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A corte regional determinou também o início do cumprimento da pena, fazendo referência ao julgamento do HC 126292, pelo Plenário do STF, no qual se firmou orientação no sentido da possibilidade de execução das penas quando exauridas as instâncias ordinárias.

A defesa questionou a medida por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liminar. No Supremo, alegou que a execução provisória da pena foi imposta pelo TRF-4 sem fundamentação, de forma automática, e que o início do cumprimento da reprimenda na pendência de recursos de natureza extraordinária compromete os princípios da presunção da inocência e da coisa julgada, bem como a exigência de fundamentação das decisões judiciais. Pediu assim o direito de seu cliente ficar em liberdade até o transito em julgado da condenação.

Decisão

O ministro explicou que a posição do STF é firme no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus impetrado contra decisão de ministro de tribunal superior que indefere liminar em HC lá impetrado, conforme expressamente prevê a Súmula 691. Isso porque, explicou Fachin, a competência do STF somente se instaura na hipótese de atuação de órgão colegiado de tribunal superior – no caso dos autos, o STJ.

O relator também não verificou na decisão atacada situação de flagrante constrangimento ilegal ou contrariedade à jurisprudência do STF, hipóteses que poderiam afastar a aplicação da Súmula. 

Processos relacionados
HC 152802

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