Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) superou, nesta terça-feira (3), os obstáculos da Súmula 691, da própria Suprema Corte, e concedeu, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 100742, permitindo a W.R. o direito de continuar respondendo em liberdade a ação que lhe é movida pela Justiça de Santa Catarina por tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006).
Referida súmula veda a concessão de HC quando relator de tribunal superior tiver negado liminar em igual ação. No caso, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia negado pedido de liminar, confirmando decisão do Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC) que, por seu turno, havia mantido decisão do juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis, que determinara a prisão de W.R. e negara pedido de liberdade provisória formulada pela defesa.
Artigo inconstitucional
O ministro Celso de Mello, relator do HC, já havia concedido liminar, em setembro deste ano, determinando a imediata soltura de W.R. Ele aceitou o argumento da defesa de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto a prisão fora baseada tão somente no artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), sem fundamentação adequada no artigo 312 do Código de Processo Penal, que prevê os pressupostos para a prisão preventiva.
Assim, embora não conhecendo do HC (por aplicação da Súmula 691), o ministro Celso de Mello, ao conceder o HC de ofício (os juízes podem, por iniciativa própria, a qualquer tempo, em qualquer processo, conceder HC, quando estiverem diante de uma prisão ilegal), baseou-se em jurisprudência firmada pelo STF no sentido de considerar inconstitucional o artigo 44 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Este artigo torna inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória os crimes de tráfico de drogas, por serem equiparados a hediondos. Seu voto foi endossado pelos demais ministros presentes à sessão de hoje da Segunda Turma.
FK/IC