A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 126401, em que a defesa de Francisco de Assis Ferreira Carneiro, mais conhecido como Chico da Farmácia, questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o desaforamento do seu julgamento, pelo Tribunal do Júri, da comarca de Mariana (MG) para a capital, Belo Horizonte.
Chico da Farmácia é acusado de ser o mandante do assassinato, em 2008, do ex-prefeito de Mariana João Ramos Filho, seu desafeto político. De acordo com os autos, tudo indicava que Ramos Filho se candidataria novamente a prefeito, cargo ambicionado por Chico da Farmácia, embora detivesse poucas intenções de voto naquele período pré-eleitoral, enquanto seu rival despontava como favorito.
O juiz da cidade requereu o desaforamento do julgamento em razão da comoção social que o crime gerou, circunstância que poderia comprometer a isenção do júri. O pedido foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG)
No RHC ao Supremo, Chico da Farmácia alegou violação à Súmula 712 do STF, pelo fato de não ter sido facultada à defesa o direito de se manifestar sobre a medida. Mas, de acordo com o relator do processo, ministro Teori Zavascki, o acórdão do TJ-MG afirma expressamente que o pedido de mudança do local do julgamento formulado pelo juiz contou com “a aquiescência de todas as partes envolvidas”.
A alegação de que havia opções de comarcas mais próximas a Mariana que Belo Horizonte e o pedido para que o processo fosse remetido para uma delas também foram rejeitados pelo relator. Segundo o ministro Teori, o artigo 427 do Código de Processo Penal não impõe que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima da original, mas apenas que seja escolhida comarca da mesma região, na qual o julgamento possa ser efetuado de forma isenta.
“Transcrevo em meu voto a longa justificação do juiz de Direito de Mariana no sentido de que havia ‘fundadas dúvidas sobre a imparcialidade do conselho de sentença’ e ‘temor de que o julgamento possa se transformar numa querela política entre hostes contrárias’. Está bem justificada, a meu ver, a razão do desaforamento e, como não há obrigação de a comarca ser a mais próxima da original, o meu voto é prelo improvimento do recurso”, afirmou o relator. Seu voto foi seguido à unanimidade pelos demais ministros.
Processos relacionados RHC 126401 |