Por votação majoritária, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta terça-feira (05), a prisão preventiva de J.A.S.F., que, ao participar de um “racha” automobilístico em local de grande movimento na cidade de Araçatuba (SP), em julho de 2007, avançou um sinal vermelho e feriu gravemente um estudante de 21 anos, que trafegava regularmente com seu veículo naquele local.
A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 105067, relatado pela ministra Ellen Gracie. Pesou na decisão da Turma o fato de J.A.S.F. se haver envolvido, três meses antes, em idêntico acidente, no mesmo local, porém sem vítimas graves, e ter diversos antecedentes de delitos de trânsito, um dos quais resultou, na época, na apreensão de sua carteira de motorista.
Diante desse fato, a Turma endossou a decisão do juiz da 3ª Vara Criminal de Araçatuba (SP), que fundamentou a manutenção da ordem de prisão preventiva de J.A.S.F. na necessidade de garantia da ordem pública, com objetivo de salvaguardar o meio social de perturbação.
Ao prolatar a sentença de pronúncia para J.A.S.F. ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, por tentativa de homicídio em concurso de pessoas (artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e II, combinado com os artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal – CP), o juiz de primeiro grau levou em consideração a possibilidade de reiteração do delito.
Isso porque J.A.S.F. seria compulsivo na prática de “rachas“, oferecendo risco à ordem pública. Uma testemunha teria, inclusive, relatado que ele costumava praticar no local do acidente o que denomina “roleta russa”, que consistia, justamente, em “furar” o sinal vermelho naquele local.
Alegações
A defesa invocou, entre outros argumentos para pedir a libertação, o princípio da isonomia e jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que a gravidade do delito e o fato de J.A.S.F. ter fugido do distrito da culpa para furtar-se ao cumprimento da ordem de prisão não são motivos suficientes para a constrição da liberdade.
A invocação do princípio da isonomia deve-se ao fato de que o corréu R.B.R., que participou do “racha”, está respondendo em liberdade à ação penal movida contra ambos.
A relatora, ministra Ellen Gracie, no entanto, lembrou que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar HC lá impetrado – fato que motivou a impetração de novo HC no STF –, ponderou se tratar de situações distintas: o corréu participou de todos os atos processuais, entregou seu passaporte para mostrar que não pretendia evadir-se do distrito da culpa e manifestou disposição de colaborar com a Justiça.
O mesmo, segundo o STJ e a ministra Ellen Gracie, não ocorreu com J.A.S.F. Conforme relato dela, ele deixou de prestar socorro à vítima e, ao saber da decretação da ordem de prisão contra ele, fugiu para a fazenda de seu pai em Mato Grosso, só vindo a ser preso ali, em 19 de maio de 2010.
Divergência
Voto vencido, o ministro Celso de Mello concedeu a ordem de HC pleiteada pela defesa. Segundo ele, os fatos delituosos imputados a J.A.S.F. não são suficientes, por si só, para constrição da liberdade, sob pena de antecipação da pena, com isso se subvertendo o caráter da prisão preventiva, que é de natureza processual e tem por finalidade permitir o normal andamento do processo.
Segundo o ministro, “não se pode considerar o tipo penal para ordenar a privação cautelar da liberdade“. No entender dele, ao prolatar a sentença de pronúncia, o juiz de primeiro grau não deveria invocar aspectos referentes à prática delituosa, ao tipo penal e à preexistência de outro processo penal em curso para decretar a prisão preventiva.
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