O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de Habeas Corpus (HC 115947) a C.F.A., que teve prisão preventiva decretada durante a “Operação Fronteira Branca”, deflagrada a partir de investigações sobre o tráfico de entorpecentes na fronteira de Cáceres (MT) com a Bolívia. A custódia, revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), foi restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, motivando a impetração do HC no Supremo.
Em análise preliminar do caso, o ministro afastou a alegação da defesa de ausência dos requisitos formais para a decretação da prisão cautelar. “O exame da decisão que decretou a prisão cautelar evidencia, como bem salientou o julgado que a restabeleceu, que esse ato sustenta-se em razões de necessidade confirmadas, no caso, pela existência de base empírica idônea”, assinalou Celso de Mello.
De acordo com a decisão de primeiro grau, a prisão foi julgada necessária porque, além da gravidade do delito, ela poderia abreviar as supostas atividades da associação criminosa – que, caso contrário, precisaria apenas “reorganizar as atividades, contatar novamente os fornecedores, os adquirentes, e contratar ‘mulas’ para levarem os carregamentos de cocaína”. Segundo o juiz, as interceptações telefônicas demonstraram que, ao longo de toda a investigação policial, “quando uma prisão era efetivada, logo a quadrilha se recuperava e substituía com facilidade os envolvidos para importar novos carregamentos”.
O ministro Celso de Mello observou que o acórdão do STJ, ao prover o recurso especial e restabelecer a custódia, registrou que C.F.A. era um dos principais intermediadores da organização, “prestando apoio operacional para o núcleo em Cuiabá, dirigindo veículos para o grupo, cobrando dívidas de drogas”. Ainda conforme informações constantes do acórdão, a organização seria responsável por quase 20% da totalidade das drogas apreendidas no Brasil.
Ao concluir, o ministro considerou que os fundamentos da prisão “observaram os critérios que a jurisprudência do STF firmou em tema de prisão cautelar”, no sentido da necessidade de que a fundamentação “deve ser substancial, com base em fatos concretos e não mero ato formal”.