O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 148617) apresentado em favor de R.C.S.S., preso preventivamente sob a acusação de liderar esquema de tráfico internacional de drogas em Mato Grosso. A defesa pretendia obter liberdade provisória para seu cliente, mas o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, explicou que a prisão preventiva do réu está embasada em elementos concretos, estando em harmonia com a jurisprudência do Supremo.
O réu foi preso preventivamente e depois denunciado pela suposta prática dos crimes previstas nos artigos 33 e 35, combinados com o artigo 40 (transnacionalidade) da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), como consequência da Operação Hybris, da Polícia Federal, que investigou a prática de tráfico internacional de drogas em Mato Grosso. Na operação, há registro da apreensão de grande quantidade de cocaína vinda da Bolívia e que seria distribuída em todo o território nacional.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) alegando que as interceptações telefônicas que deram suporte à denúncia seriam ilícitas, por suposta ausência de autorização judicial, e pediu a concessão de liberdade provisória de seu cliente. Diante da decisão negativa no TRF-1, os advogados apresentaram recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas aquela corte também negou o pleito, por considerar legítima a prisão preventiva.
No Supremo, a defesa reitera os pedidos feitos às instâncias anteriores, enfatizando a ausência de argumentos idôneos aptos a sustentarem a manutenção da segregação cautelar. No entender dos advogados, a prisão preventiva estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem a presença dos requisitos autorizadores listados no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). Voltaram a sustentar, ainda, a nulidade das interceptações telefônicas, diante da alegada ausência de ordem judicial.
Organização estruturada
Em sua decisão, o ministro verificou que o decreto prisional encontra-se fundamentado em dados concretos, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos. Gilmar Mendes observou que as circunstâncias em que se deu a prisão, quando foram apreendidas 3.874 kg de cocaína, bem como o modus operandi do grupo criminoso, que se utilizava de vários veículos de passeio e caminhões, inúmeros integrantes, cada qual com sua função preestabelecida (transportadores, agentes operacionais, batedores e doleiros), descrevem uma organização bem estruturada, principalmente, no que se refere à transnacionalidade do tráfico de entorpecentes.
O ministro constatou ainda que, segundo os autos, o acusado ocupava posição de destaque dentro da organização, sendo reconhecido como líder. “Somente a custódia cautelar poderá coibir a prática reiterada de novos delitos, pois, ao longo das investigações, constatou-se que a única atividade remunerada desenvolvida pelo réu é a atividade ilícita, voltada a compra, venda e transporte de cocaína”, afirmou o relator. Ele apontou ainda o risco de fuga do acusado caso permaneça solto, pois com a simples suspeita de investigação, o réu refugiou-se na Bolívia.
A prisão preventiva, resumiu o ministro, lastreou-se em elementos concretos colhidos nos próprios autos, estando em harmonia com a jurisprudência do Supremo. E, por outro lado, as medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes para proteger o meio social. Já quanto à alegação de suposta nulidade nas interceptações, o relator concorda com a decisão do STJ no sentido de que não cabe, na análise de habeas corpus, tratar de matéria fático-probatória que não foi analisada pela instância anterior.
Processos relacionados RHC 148617 |