O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida cautelar no Habeas Corpus (HC) 145980, por meio do qual a defesa de C.L.A., preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de homicídio, pedia a revogação de sua custódia.
De acordo com os autos, em março de 2011, o réu e alguns amigos foram retirados de uma casa noturna em Campo Grande (MS) pelo segurança do local. Do lado de fora do estabelecimento, C.L. teria desferido uma série de golpes no funcionário da boate, ocasionando sua morte.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) deferiu a liberdade provisória do acusado e fixou medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, em razão do descumprimento das medidas alternativas, o juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande revogou o benefício e determinou a prisão preventiva. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou habeas corpus lá impetrado.
No STF, a defesa alega que seu cliente não descumpriu as medidas cautelares, pois ele se encontrava em restaurante dentro do horário permitido e não ingeriu bebida alcoólica. Sustenta que C.L. está submetido há mais de seis anos às medidas alternativas sem que se tenha notícia de outra violação das imposições.
Decisão
O ministro Marco Aurélio lembrou que, diante do descumprimento das medidas alternativas, o juízo de primeira instância determinou a prisão. Em razão disso, o relator entendeu que a imposição da custódia mostrou-se fundamentada. O habeas corpus, segundo ele, pressupõe a existência de alguma ilegalidade na decisão atacada, o que, em análise preliminar do HC, não verificou no caso.
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