O pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de D.N.M.L. foi negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele é acusado de ter cometido o crime de estupro de vulnerável, no Estado da Bahia, contra menores de idade em uma casa de veraneio.
Segundo a defesa de D.N., ele foi preso em flagrante em setembro de 2009 e denunciado pela prática do crime previsto no artigo 217-A (estupro de vulnerável) perante o Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari (BA). Após isso, o juiz decretou a prisão preventiva do acusado.
Segundo os autos, a defesa pediu a revogação da segregação cautelar junto ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que negou o pedido. Em seguida, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Quinta Turma daquela corte também negou o pedido, com entendimento de que havia indícios suficientes que demonstravam a periculosidade do acusado, “evidenciada pela reiteração do ilícito, confessada por ele próprio, que assume a dificuldade de controlar seus impulsos”.
Para a relatora do habeas impetrado no Supremo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, as decisões das instâncias anteriores estão em conformidade com a jurisprudência do STF. Portanto, ela entende ser necessária a manutenção da prisão preventiva de D.N., a fim de se assegurar a garantia da ordem pública, que poderia ficar comprometida caso o acusado fosse mantido solto.
A ministra ressaltou também que, conforme o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), “as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva”. A relatora disse ainda que, com relação à alegação da defesa quanto à falta dos requisitos legais da prisão cautelar, “o magistrado, no decreto prisional, além da materialidade e dos indícios de autoria, evidenciou a periculosidade do paciente, portador de transtorno de preferência sexual (pedofilia), bem como a possibilidade de reiteração criminosa, visando, portanto, à garantia da ordem pública”.