Mantida prisão de apontado como líder de facção criminosa no RS

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 139911, impetrado pela defesa de Márcio Oliveira Chultz, preso em flagrante por porte ilegal de armas de fogo e munições em abril de 2016, na área rural de Camaquã (RS). Conhecido como “Alemão”, Márcio Chultz é apontado como um dos líderes de uma das facções criminosas com atuação no Rio Grande do Sul e estava foragido do sistema prisional, no qual cumpria pena de 37 anos e 8 meses por diversas condenações das quais não cabem mais recursos.

No STF, a defesa de Chultz pedia a revogação de sua prisão preventiva sob alegação de existência de constrangimento ilegal consistente na suposta ausência dos pressupostos que a justificam e também em alegada deficiência da fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para a imposição da segregação cautelar. Mas, em sua decisão, o ministro Fux afirma que não há excepcionalidade que permita a concessão da ordem, visto que não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que determinou a custódia.

No decreto prisional, o juiz destaca que Chultz ostenta maus antecedentes e diversas condenações com trânsito em julgado por homicídio qualificado, receptação, resistência, uso de documento falso, falsa identidade, violação de domicílio, ameaça, sequestro e cárcere privado, sem contar os processos em andamento. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, diante da conclusão do juízo de que as sanções criminais impostas não foram suficientes para modificar sua forma de agir.

No local foram encontradas duas espingardas calibre 12 com 28 munições e também uma pistola Taurus 380 com dois carregadores e 62 munições do mesmo calibre. “A decisão que determinou a segregação cautelar explicitou de forma idônea os motivos da custódia preventiva”, afirmou Fux. “O decreto fundamentado em elementos concretos, bem como no risco de reiteração delitiva e no modus operandi da conduta, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

Processos relacionados
HC 139911

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