O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liberdade feito pela defesa do policial civil José Antônio Porto da Silva. Condenado pelos crimes de quadrilha, falsidade ideológica, coação no curso do processo e favorecimento pessoal, ele pedia liminar em Habeas Corpus (HC 93443) para responder à ação penal solto.
Conforme consta na denúncia, José Antônio Porto da Silva, como policial civil, “exercia liderança sobre a associação constituída com a finalidade de tráfico ilícito de entorpecentes, atuando de forma relevante para impedir prisões em flagrante e a descoberta dos autores de crimes investigados“. Por essa razão, no dia 8 de julho de 2004 foi decretada a prisão preventiva do acusado.
De acordo com a inicial, a decisão que decretou a prisão preventiva se baseou na necessidade de manutenção da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da preservação da eficácia do processo. Esse ato foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Comarca de Paraty (RJ) condenou Silva, em 24 de outubro de 2005, à pena de dez anos e seis meses de reclusão. No habeas corpus apresentado no STF, contra ato da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pede a concessão de liberdade de José Antônio Porto da Silva por falta de fundamentação da sentença penal condenatória.
A presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, indeferiu a liminar ao entender que tanto a decisão de primeira instância quanto o ato do STJ encontram-se motivados, “apontando as razões de seu convencimento e a necessidade de manutenção da custódia preventiva do ora paciente [do policial]“. Para a ministra, tal fato afasta a plausibilidade jurídica das teses sustentadas no habeas, referentes à ilegalidade da prisão.