Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 111046) e manteve a prisão de Fábio Cavalcante Lima, condenado a 14 anos pelo sequestro de uma mulher no interior do Ceará em 2007. De acordo com os autos, a refém foi mantida no cativeiro por 17 dias e só foi libertada após a família pagar o resgate de aproximadamente R$ 130 mil.
Ele foi denunciado com outros três corréus e a condenação ocorreu em março de 2011, por decisão do juiz da 15ª Vara Criminal de Fortaleza (CE), com base no artigo 159, parágrafo 1º, do Código Penal (extorsão mediante sequestro na forma qualificada).
No HC impetrado no Supremo, a defesa do condenado pretendia que ele aguardasse o julgamento do recurso de apelação em liberdade, pedido anteriormente negado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em decisão liminar do final do ano passado, a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, negou o pedido por considerar que as circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem à conclusão de que não há plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados. Na ocasião, a ministra afirmou que as decisões do TJ-CE e do STJ estão em harmonia com a jurisprudência do STF, no sentido de que a periculosidade do réu, verificada pela gravidade do crime, bem como pelo modus operandi mediante o qual foram praticados os delitos, representam elementos idôneos para a prisão preventiva.
Em seu voto no julgamento de mérito do HC, a ministra Cármen Lúcia relembrou a sentença do juiz que, segundo ela, foi “devidamente fundamentada” e indica as razões pelas quais todas as instâncias do Poder Judiciário decidiram manter a prisão. A ministra citou trechos nos quais se narra que o acusado apresenta personalidade deformada, nociva ao convívio social, além de ser extremamente perigoso, tendo sido o negociador no episódio do sequestro. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros.
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