O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC 108571) em favor de I.C.M.D.R., mulher apontada pelo Ministério Público Federal (MPF) como suposta integrante de quadrilha que explorava jogos ilegais, por meio de distribuição de máquinas caça-níqueis na região de Niterói e São Gonçalo (RJ).
I.C. tem 52 anos e, segundo sua defesa, é primária, tem bons antecedentes, não podendo por isso estar presa há tanto tempo (13 meses) porque “mesmo que condenada, deverá fazer jus ao regime aberto ou semiaberto de cumprimento de pena, diante de seus predicados pessoais”. Mas, com a negativa do ministro Gilmar Mendes, ela continuará presa para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
“Com relação aos requisitos da prisão preventiva, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF, art.93. IX), elementos concretos que justifiquem a medida. Da leitura do decreto cautelar, entendo que o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão da paciente”, afirmou o ministro Gilmar Mendes em sua decisão.
De acordo com a denúncia do MPF, cabia a I.C., na condição de pessoa diretamente ligada ao líder da quadrilha, a cobrança e o recebimento dos valores pagos por aqueles que estavam autorizados pela organização a explorar as máquinas caça-níqueis. Cabia a ela também, em razão da confiança do chefe, fazer a contabilidade e a administração de seus negócios. A denúncia narra que I.C. era temida pelos comparsas em razão da “forma enérgica” com que fazia tais cobranças.