O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva do empresário Fagner dos Santos Araújo, acusado de liderar organização criminosa que pode ter causado prejuízo de mais de R$ 1 bilhão à União e a particulares por meio de fraudes contra a Receita Federal. Ao indeferir o Habeas Corpus (HC) 196408, impetrado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro não constatou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da liminar.
Fraudes
Proprietário da Platinum Consultoria Empresarial, Araújo foi preso em outubro de 2019, durante a Operação Saldo Negativo, da Polícia Federal, que investiga uma suposta organização criminosa formada por contadores, advogados, um servidor público e alguns intermediários que teriam fraudado declarações de tributos por meio de compensação com créditos falsos. Em março de 2020, em razão da pandemia da Covid-19, a prisão foi convertida em domiciliar.
No HC impetrado no STF, a defesa de Araújo apontava excesso de prazo e alegava que o decreto prisional estaria fundamentado na gravidade abstrata do crime. Segundo os advogados, outros réus teriam sido beneficiados com medidas menos graves, e não haveria necessidade de manutenção da prisão cautelar, porque Araújo permaneceu no regime domiciliar durante nove meses, sem praticar crime.
Medida adequada
Na decisão, o ministro Marco Aurélio observou que, ao determinar a prisão preventiva, o juízo da Primeira Vara Federal de Florianópolis (SC) destacou o papel de liderança exercido por Araújo no grupo criminoso. Os relatórios de inteligência financeira e interceptações telefônicas indicaram a existência de uma organização bem estruturada, em atuação desde 2015, e, segundo o juiz, a custódia seria fundamental para interromper a atuação e garantir a ordem pública e econômica e a instrução criminal, diante do risco de ocultação de provas. Assim, para o relator, a medida foi adequada.
Em relação ao alegado excesso de prazo, o ministro observou que o Código de Processo Penal (artigo 316) fixa a duração da custódia preventiva em 90 dias, mas admite a possibilidade de prorrogação, mediante ato fundamentado. No caso, a decisão que renovou a prisão domiciliar ocorreu em 18/12 e considerou a permanência dos motivos que a haviam fundamentado, o que afasta eventual constrangimento ilegal.
PR/AS//CF
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