A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, o pedido de revogação da prisão preventiva do empresário Carlos Roberto da Rocha, preso no Núcleo de Custódia de Aparecida de Goiânia (GO). Ele é acusado pela suposta prática do crime de lavagem de dinheiro. Os ministros da Turma acompanharam entendimento da relatora do caso, ministra Ellen Gracie.
A defesa havia pedido a concessão de liberdade para o empresário ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, e depois no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas em ambas instâncias a liminar requerida foi rejeitada. Restou à defesa recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Habeas Corpus (HC 104510).
No STF, a defesa alegou a falta de justa causa e de fundamentação para a decretação da prisão preventiva; excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal; e que a prisão preventiva decretada em razão do crime de lavagem de dinheiro impede a obtenção do benefício de progressão de regime referente à condenação pelo crime de tráfico.
O empresário foi condenado anteriormente a 22 anos e seis meses de prisão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico previstos na Lei Nacional Antidrogas (Lei 6368/76).
O caso
Investigações da Polícia Federal em Goiás apontaram que o empresário, junto com outros réus, participou de uma organização criminosa responsável pela remessa de grandes quantidades de drogas escondidas dentro de contêineres de carne bovina congelada exportada para a Europa.
Segundo a operação da PF denominada “Operação Caravelas”, a droga – mais de uma tonelada de cocaína pura – seria proveniente da Colômbia e destinada à Europa, especialmente Portugal e Espanha.
As investigações da PF foram acolhidas pelo Ministério Público Federal que denunciou os acusados. Segundo o MPF, os lucros obtidos pela organização seriam distribuídos entre os integrantes da quadrilha que compravam imóveis, veículos e artigos de luxo, sem justificar a origem do dinheiro.
A alta movimentação de recursos financeiros por parte dessas pessoas e o uso de laranjas na abertura de empresas para justificar gastos levaram a polícia a verificar a ocorrência de crime de lavagem de dinheiro. Uma forma encontrada pela organização para “legalizar” dinheiro proveniente do tráfico de drogas.
No caso do crime de lavagem de dinheiro a que se refere o pedido de habeas corpus dirigido ao STF, Carlos Roberto é réu no processo junto com outras 13 pessoas.
A relatora
Ao analisar o pedido da defesa, a ministra Ellen Gracie levou em consideração a gravidade do delito, a periculosidade do réu, as ações reiteradas da organização da qual ele participava e a necessidade de preservação da ordem pública para manter a prisão preventiva. Para a ministra, a decretação da prisão preventiva está fundamentada e amparou-se em fatos graves, principalmente nos fatos anteriores ao crime de lavagem de dinheiro.
Com relação ao argumento da defesa de que houve excesso de prazo na custódia do acusado, a ministra observou que há elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, que envolve 14 réus, todos com advogados diferentes. A relatora aponta que “a jurisprudência da Corte possui diversos precedentes que indicam que a complexidade da causa deve ser considerada na análise de eventual excesso de prazo da custódia do acusado“.
Sobre a alegação de que o processo por lavagem de dinheiro prejudicaria a obtenção do benefício da progressão de regime prisional, a relatora não considerou o pedido da defesa. Na avaliação da ministra Ellen Gracie, a questão da progressão de regime não foi analisada pelo TRF e pelo STJ e o conhecimento desse ponto no STF incorreria em supressão de instâncias.
Nesse sentido a ministra conheceu em parte o pedido de habeas corpus e na parte conhecida denegou a ordem. Os demais integrantes da turma acompanharam a relatora.