O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou trâmite (não conheceu) ao Habeas Corpus (HC) 135265, impetrado em favor do empresário Vanderson Benedito Correa, preso preventivamente sob a acusação de homicídio qualificado da advogada Kátia Regina Leite Ferraz, em Curitiba.
A advogada foi morta em fevereiro de 2010 na capital paranaense. Em 2015, a 2ª Vara do Tribunal de Júri de Curitiba decretou a prisão preventiva de Vanderson que, segundo os autos, é acusado de ter tramado e participado do homicídio. O motivo seria porque Kátia era advogada de sua ex-mulher no processo de divórcio.
Pedidos de liberdade foram negados tanto pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) quanto pelo relator de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contra a decisão monocrática do STJ, sua defesa impetrou o HC 135265 no Supremo.
Alegações
Os advogados do acusado sustentavam que seu então defensor não postulou a revogação da custódia cautelar na fase das alegações finais, além de não haver recorrido da sentença de pronúncia (decisão que submete o réu a júri popular), o que configuraria, em seu entendimento, constrangimento ilegal em razão da deficiência da defesa técnica.
Apontavam ainda a nulidade da pronúncia, sob o argumento de que foi fundamentada apenas no depoimento testemunhal colhido na fase do inquérito policial, desconsiderando-se depoimento prestado pela testemunha em juízo. Afirmavam também haver ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar. A defesa buscava assim a nulidade da pronúncia e a revogação da prisão preventiva.
Decisão
Segundo o ministro Roberto Barroso, a sentença de pronúncia, na parte em que manteve a prisão do acusado, não apresenta qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique a revogação da custódia e superação da Súmula 691 da Corte (não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar).
O relator apontou ainda que, sobre a alegação de constrangimento ilegal em razão da deficiência da defesa técnica, o STJ frisou que não constitui nulidade, no procedimento do júri, a não apresentação, pela defesa, de teses de mérito, a fim de salvaguardar a tese defensiva a ser apresentada em plenário. Além disso, a não interposição de recurso em sentido estrito é legítima opção da defesa técnica, não havendo que se falar em ausência de defesa no caso.
“No mais, as alegações de desconsideração, na sentença de pronúncia, do depoimento prestado pela testemunha em juízo e de determinação da produção de provas, de ofício, pelo juiz singular, não foram submetidas a exame do órgão judicante competente (no caso, o Superior Tribunal de Justiça). O que impede o imediato conhecimento dessas matérias por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância”, ressaltou o relator.
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