A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 127760, interposto por L.A.C, empresário do ramo de madeireiras em Belo Horizonte (MG). O réu é acusado de ser o mandante do assassinato de seu cunhado e sócio, supostamente motivado por briga em razão de herança familiar.
De acordo com os autos, L.A. foi denunciado com mais quatro réus por homicídio qualificado mediante paga e por meio de emboscada. A vítima, acompanhado da esposa e filho, viajava para o Município de Caxambu (MG) quando foi abordada por dois corréus, que os seguiram na estrada. A vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo e morreu no local.
Para a defesa, o decreto de prisão preventiva é ilegal, pois não apresentou fundamentos idôneos que demonstrassem a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal, mas fundamentou-se exclusivamente no modus operandi da prática criminosa imputada a seu cliente.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram habeas corpus lá impetrados.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes, relator, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a manutenção da prisão preventiva teve como motivação maior a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, considerado o modo de realizar o crime.
O relator destacou precedentes da Corte “no sentido de ser idônea a prisão decretada com base em fatos concretos observados pelo juízo da instrução processual, notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa”.
Além disso, o ministro destacou que outras medidas cautelares alternativas “não se mostram suficientes a acautelar o meio social em casos deste teor”. Os demais ministros da Turma acompanharam o relator pelo não provimento do recurso.
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