O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 169901, no qual a defesa do ex-prefeito de Cruz Alta (RS) Juliano da Silva pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele foi denunciado pela suposta prática dos crimes de apropriação e desvio de bens ou rendas públicas e lavagem de dinheiro por fatos ocorridos quando administrou a cidade, entre 2013 e 2016.
De acordo com o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), o desvio do dinheiro público teria gerado ao prefeito um aumento patrimonial de 229%, evolução incompatível com a renda declarada por ele entre 2012 e 2015. Silva também teria agido para ocultar a origem dos bens adquiridos ilicitamente, como carros e cavalos.
O juízo da Comarca de Cruz Alta havia indeferido o pedido de prisão preventiva, mas o Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) deu provimento ao recurso do MP-RS para decretá-la. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em habeas corpus lá impetrado pela defesa. No STF, os advogados do ex-prefeito alegaram que não estão presentes os requisitos previstos para a decretação da custódia cautelar, que ele não exerce mais função pública desde dezembro de 2016, o que afasta a possibilidade de reiteração criminosa, e que a prisão preventiva carece de contemporaneidade em relação aos fatos.
Decisão
O ministro Edson Fachin destacou que, de acordo com a Súmula 691, não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Frisou ainda que a decisão do STJ não é manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo nem é caso de flagrante constrangimento ilegal.
Segundo o relator, o STJ destacou que o TJ-RS apresentou fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista as inúmeras tentativas frustradas de citar o ex-prefeito e a existência de outras quatro ações ajuizadas contra ele. Como não há pronunciamento de mérito do STJ, o ministro entendeu ser recomendável aguardar a manifestação conclusiva daquela corte.
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