O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 163426, no qual o ex-prefeito de Embu-Guaçu (SP) Walter Antônio Marques pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele foi condenado a 23 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de influência e usurpação de função pública.
Após ter habeas corpus negados, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou habeas no STF alegando, entre outros pontos, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e o excesso de prazo da segregação.
Relator
Para o ministro Fachin, não há no caso qualquer ilegalidade na decretação da custódia cautelar, uma vez que o juízo da primeira instância fundamentou a medida nas fortes influências políticas exercidas pelo ex-prefeito na administração do município e no descumprimento de medidas cautelares aplicadas no âmbito de outra ação penal a que também responde. Esses elementos, segundo o relator, revelam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardo da sociedade, que, segundo a jurisprudência do STF, são fundamento razoável para a decretação da prisão preventiva.
Com relação à alegação de excesso de prazo, o relator salientou que a matéria não foi previamente examinada pelo STJ, de modo que seu conhecimento pelo Supremo configuraria supressão de instância. Mas, segundo o ministro, ainda que esse ponto fosse superado, também não se verifica flagrante constrangimento na hipótese, já que, desde a prisão, ocorrida em novembro do ano passado, realizou-se a instrução criminal e foi proferida a sentença condenatória. “O trâmite transcorreu no interregno de 11 meses, com o paciente mantido preso cautelarmente, o que não se afigura tempo demasiado a justificar eventual concessão da ordem”, concluiu.
Processos relacionados HC 163426 |