O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 150062, impetrado pela defesa de Neilton Mulim da Costa, ex-prefeito de São Gonçalo (RJ), preso preventivamente pela suposta prática de crime de responsabilidade, fraude a licitação e organização criminosa. O ministro considerou aplicável ao caso a Súmula 691 do STF, no sentido do descabimento de habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ex-prefeito teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 5ª Vara Criminal de São Gonçalo em agosto, juntamente com dez corréus, em decorrência das investigações realizadas na Operação Apagão, instaurada para apurar o cometimento de crimes contra a administração pública por empresários responsáveis pela execução dos serviços de manutenção de iluminação pública em São Gonçalo e por servidores e agentes públicos que, segundo o Ministério Público estadual, se omitiram na fiscalização dos serviços, gerando danos ao erário. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) rejeitou habeas corpus lá impetrado, e o relator de outro HC no STJ negou o pedido de liminar.
No HC 150062, a defesa de Neilton Costa sustentava que a prisão preventiva foi imposta mediante fundamentação “genérica, inidônea e despropositada, sem apontar fatos que evidenciem a necessidade de custódia cautelar”, e que o acórdão do TJ-RJ se limitou a reproduzir os fundamentos da primeira instância. Outro argumento foi o de que as imputações atribuídas ao ex-prefeito se referem à suposta violação de deveres funcionais inerentes ao exercício do mandato político, do qual não é mais titular. Finalmente, o advogado alegou que o ex-prefeito é portador de “doença gravíssima e incompatível com o ambiente insalubre do cárcere”. Por isso, pedia a revogação da prisão para que ele pudesse responder ao processo em liberdade, ou a sua substituição por recolhimento domiciliar.
Decisão
Ao negar seguimento ao HC, o ministro Edson Fachin explicou que o STF tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior (Súmula 691), pois, de acordo com o artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal, sua competência originária se dá apenas quando a autoridade coatora for o Tribunal, e não a autoridade que proferiu decisão monocrática.
Fachin observou ainda que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, e somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. “No presente caso, a despeito das argumentações relativas ao quadro de saúde do paciente, não há comprovação de que o estabelecimento prisional em que se encontra custodiado seja incompatível com o tratamento adequado”, afirmou.
Segundo o relator, a ausência de demonstração da imprescindibilidade, no momento, da medida domiciliar para fins de tratamento afasta a ilegalidade apontada. O ministro ressaltou ainda que não houve pronunciamento de mérito pelo STJ, “de modo que se mostra recomendável aguardar a manifestação conclusiva do juízo natural”.
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