O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um fazendeiro de São Carlos, interior de São Paulo, denunciado pelo Ministério Público Federal e preso, preventivamente, sob acusação de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional e de mantê-los em condições análogas às de escravo. A ordem de prisão partiu de juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos e foi mantida em segunda instância por decisão do relator do caso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Inconformada, a defesa recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes mesmo que o TRF-3 julgasse definitivamente o pedido de liberdade para o fazendeiro. O relator do caso no STJ negou seguimento ao pedido, sem análise de mérito por parte daquela Corte. A defesa, alegando constrangimento ilegal para o acusado e falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, impetrou no STF o HC 119645, em que pedia, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva do fazendeiro e, no mérito, a confirmação da liminar para que o denunciado responda ao processo em liberdade.
Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux destacou, em princípio, não se verifica o alegado constrangimento ilegal, e considerou que a decisão que negou seguimento ao processo no STJ está devidamente fundamentada.
Segundo o ministro, “a concessão de medida liminar na via do habeas corpus é medida excepcional, admitida tão somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder no cerceamento da liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso“.
Ele acrescentou que, no caso, “o pedido de concessão de medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos têm como pedido a revogação da prisão preventiva do paciente [acusado]”. Com base nesses motivos, o relator indeferiu o pedido de liminar, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada no julgamento de mérito.