A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) não conheceu (rejeitou sem análise de mérito), na sessão de hoje (8), o agravo regimental apresentado pela defesa do lavrador J.C.F. contra decisão do ministro Ricardo Lewandowski que, ao negar seguimento (arquivar) ao Habeas Corpus (HC) 112228, com base na Súmula 691 do STF, manteve a prisão preventiva do acusado.
O lavrador irá ao Tribunal do Júri sob acusação da suposta prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, III, IV e V, do Código Penal), ocultação de cadáver (artigo 211 do CP) e furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, IV, do CP) contra a professora Edilene Teresinha Baruque. Na sentença de pronúncia – decisão judicial que remete o julgamento a Júri popular –, o juiz negou a J.C.F. o direito de recorrer em liberdade.
J.C.F. é acusado de, juntamente com um empregado, ter assassinado a professora em seu sítio, no município de Santa Bárbara d’Oeste (SP), e de ter jogado o corpo no Rio Piracicaba. Além disso, ele teria subtraído um automóvel da vítima. No Supremo, sua defesa argumentou que o caso recomendava a superação da Súmula 691 do STF e o consequente relaxamento da prisão, tendo em vista suposto excesso de prazo na prisão. O acusado está preso desde 9 de fevereiro de 2009.
Na sessão de hoje, o relator do HC afirmou que a decisão por meio da qual ele negou seguimento ao habeas corpus foi publicada em 22 de fevereiro de 2012, mas o agravo regimental foi interposto antes mesmo da publicação, em 16 de fevereiro. Com base em precedentes da Corte, o ministro Lewandowski afirmou que a protocolização do agravo antes da publicação da decisão da qual se recorre o torna extemporâneo (fora do prazo).