Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta terça-feira (31), pedido de soltura formulado no Habeas Corpus (HC) 106816, impetrado por L.N.M., preso preventivamente pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Serra Talhada (PE), sob acusação de torturar a filha de um ano e sete meses, em razão de dúvida quanto a sua paternidade. Tal crime está descrito no artigo 1º, inciso II, parágrafos 3º e 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/2007 (Lei de Tortura).
A defesa alegava ausência de fundamentação do decreto prisional, bem como inexistência de motivos para manter L.N.M. preso. Entretanto, tais argumentos não convenceram nem o juiz de primeiro grau, nem o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), nem o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, consecutivamente, negaram pedido de soltura formulado pela defesa.
Decisão
No julgamento de hoje, a relatora, ministra Ellen Gracie, baseando-se, também, em parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) pela denegação do pedido de HC, contestou todos os argumentos da defesa, que neste habeas questionava a decisão do STJ.
Citando o próprio despacho do juiz de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva de L.N.M. por necessidade da garantia da ordem pública – ante o risco de ele vir a reincidir na prática do crime de que é acusado – e garantia da aplicação da lei penal, a ministra observou que, ao contrário do que habitualmente ocorre em crimes desta natureza, praticados intramuros – em casa, sem testemunhas –, neste caso houve testemunhas confirmando a violência praticada, a começar pela própria mãe da criança, também vítima de violência de L.N.M.
Além disso, exame traumatológico confirmou a presença de lesões que ele teria provocado na criança.
O autor das agressões, ao saber do mandado de prisão contra ele expedido, fugiu para o município de São José do Egito (PE), onde foi preso.
PGR
Ao se manifestar pela denegação do pedido, a Procuradoria-Geral a República (PGR) observou ser “induvidosa a ocorrência do crime” e haver “suficientes indícios de autoria”. Portanto, segundo a PGR, não há ilegalidade na decisão que determinou a prisão preventiva de L.N.M.
A PGR entendeu, também, que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em vista da periculosidade e fuga do agente, bem como da gravidade do delito.
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