A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido liminar em Habeas Corpus (HC 97579) impetrado em favor do piloto G.R., preso em flagrante em 1º de julho de 2007 em Marechal Rondon (PR), após ser flagrado jogando 48 quilos de cocaína da aeronave por ele pilotada em uma propriedade rural localizada no município de Rosário Oeste, em Mato Grosso.
Segundo a ministra, “nos termos dos artigos 5º, XLIII, da Constituição Federal, e 44, caput, da Lei 11.343/06, o crime de tráfico ilícito de drogas não admite a concessão de liberdade provisória”. Em sua decisão, ela cita diversos precedentes do STF nesse sentido e acrescenta que “primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita são circunstâncias que, por si sós, não afastam a possibilidade da [prisão] preventiva”.
Ellen Gracie afirma ainda que as razões da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter a prisão do piloto “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no [habeas corpus]”.
O pedido ainda será julgado em definitivo pela Segunda Turma do STF. Não há previsão de data.
Falta de fundamentação
A defesa alega que o juiz da 5ª Vara da Justiça Federal em Mato Grosso transformou a prisão em flagrante em prisão preventiva sem a devida justificação exigida pelo artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). A decisão foi ratificada pelo STJ ao negar pedido de habeas corpus ao piloto. No Supremo, a defesa sustenta constrangimento ilegal em virtude de violação ao artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal (CF), segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”.
Requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP)
Para que uma prisão preventiva seja decretada ela deve ter como fundamento um dos requisitos presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal. Os requisitos que autorizam a decretação da prisão são: garantir a ordem pública e a ordem econômica; por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou seja, por exemplo: impedir que o réu continue praticando crimes; impossibilitar a destruição de provas ou ameaça de testemunhas e, ainda, evitar a fuga do processado, respectivamente.
RR/LF
0 Responses