O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 166801, no qual a defesa do vereador de Mangaratiba (RJ) Vitor Tenório Santos requeria a revogação do decreto de sua prisão preventiva. Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) pela suposta prática dos crimes de associação criminosa, peculato e fraude à Lei de Licitações.
O parlamentar, que foi presidente da Câmara Municipal, é acusado de irregularidades no pagamento de diárias e pacotes de viagens de servidores e vereadores entre 2010 e 2014, que totalizaram dano ao erário no valor de R$ 17 milhões. Em agosto de 2018, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) decretou sua prisão preventiva e o afastamento das funções públicas para garantir a ordem pública e evitar a reiteração das condutas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus lá impetrado, mantendo a custódia. No HC 166801, a defesa sustentava constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; que um outro denunciado, também vereador, já foi solto; e que não mais existia a possibilidade de reiteração das pretensas condutas criminosas, pois Tenório havia renunciado ao cargo de presidente da Câmara Municipal. Em dezembro do ano passado, durante o plantão judicial, a Presidência da Corte deferiu liminar para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Decisão
Ao analisar o mérito do habeas corpus, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Segundo o relator, as razões apresentadas pelo TJ-RJ e STJ revelam que o decreto da segregação cautelar está baseado em fundamentação juridicamente válida e chancelada pela jurisprudência do Supremo no sentido de que o destacado modo de execução e a gravidade concreta das contínuas ações criminosas imputadas constituem fundamentos idôneos à determinação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.
Ele destacou que, conforme os autos, o vereador aparenta ser peça importante de uma ação criminosa organizada, que teria movimentado significativa quantia de dinheiro, supostamente gerando grande prejuízo ao erário. Frisou ainda que, mesmo após notificação do Tribunal de Contas estadual a respeito da ilegalidade dos pagamentos questionados, o acusado ainda teria ordenado novo empenho no valor de R$ 1 milhão.
Com o indeferimento do habeas corpus, o ministro tornou sem efeito a liminar anteriormente deferida.
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