Está mantida a prisão de uma vereadora de Mato Grosso apontada como uma das líderes de uma quadrilha de tráfico de drogas que atua na região norte do estado. Ela foi detida em operação de repressão ao tráfico de drogas da Polícia Civil. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu liminar que pedia a liberdade provisória da parlamentar.
O pedido já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a decisão do tribunal estadual carece de fundamentação, pois não teriam sido demonstrados, de forma objetiva e concreta, os elementos que evidenciam a ameaça à ordem pública e à conveniência da instrução penal.
Segundo sustentaram, estão presentes, no entanto, os requisitos subjetivos para a concessão do benefício, uma vez que a paciente é primária, tem residência fixa e ocupação lícita, além do que degravações de áudio são a única prova contra a paciente.
A defesa alegou, ainda, a inconsistência da acusação, devido à condição de dependente química da vereadora. Para o advogado, o que há em apuração é um processo de tráfico tipo ‘boca de fumo’, que somente ganhou maiores dimensões após surgir no cenário a figura pública da parlamentar, “a quem é imputada a traficância e associação ao tráfico porque os ‘assumidamente traficantes’ lhe espezinhavam pedindo carro emprestado mediante chantagem”, acrescentou.
Segundo a denúncia, ela vai responder por associação ao tráfico de drogas e financiamento para o tráfico, pois emprestava carros, comprava passagens de ônibus para traficantes irem buscar a droga e, ainda, guardava o entorpecente em sua casa, que, depois, era repassado para outro traficante, o qual, por sua vez, entregava para “varejistas” responsáveis pela venda aos usuários e abastecimento de pontos de distribuição.
O presidente negou a liminar, afirmando não ver flagrante ilegalidade na decisão impugnada. “As transcrições revelam que os fatos são graves e que as decisões de primeiro grau encontram-se suficientemente fundamentadas, tendo sido decretada e mantida a prisão cautelar da paciente porque há prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria”, considerou.
Ao negar o pedido, o presidente afirmou que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. “De outra parte, as condições pessoais favoráveis à paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, família constituída e profissão lícita, não garantem o direito à revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código Penal”, concluiu Cesar Rocha.
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