O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 180168, no qual a defesa de Marco Aurélio Meireles dos Santos pedia a revogação da sua prisão preventiva, decretada em razão da acusação de prática do crime de lavagem de capitais. Segundo a denúncia, ele foi preso em flagrante em São José do Rio Preto (SP) em razão da movimentação de quase R$ 60 milhões do Banco do Brasil desviados de contas inativas por dois gerentes de agências do BB em General Sampaio e Tejucuoca (CE).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou pedido semelhante. A decisão fundamentou-se na informação do Ministério Público de que os denunciados manteriam contato com supostos líderes de organizações criminosas, o que dá indícios concretos de que, soltos, poderiam criar obstáculos às investigações. Em decisão monocrática (individual), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também negou pedido de liminar lá impetrado pela defesa com a mesma finalidade.
No HC impetrado no Supremo, a defesa reiterou o argumento de que não foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva. Sustentou ainda que o acusado contribui com as investigações e “está arrependido da suposta tentativa da prática criminosa”.
O ministro Alexandre de Moraes destacou que, de acordo com a Súmula 691 do STF, não cabe ao Supremo examinar HC impetrado contra decisão proferida por relator de tribunal superior que indefere o pedido de liminar em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Ele explicou que o STF tem superado esse entendimento apenas em caso de flagrante constrangimento ilegal, o que não verificou no caso.
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