O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 107808 por Jeovan Laurindo da Costa, acusado de participar do furto milionário ocorrido na sede do Banco Central em Fortaleza, em agosto de 2005. No HC, ele pedia o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da ação penal em curso na 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará.
Em sua decisão, o ministro aplicou jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando tal excesso decorre das circunstâncias e da complexidade do processo e quando os autos já se encontrarem conclusos para sentença.
No caso em questão, a complexidade decorre do fato de que há 23 réus sendo processados na Justiça Federal no Ceará, acusados dos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Ademais, o processo, conforme informação fornecida pelo juízo da 11ª Vara Federal, está em vias de ser concluído com a prolação da sentença.
O caso
No HC, a defesa se insurge contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou igual pedido, também em sede de HC.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello reportou-se ao decidido no HC 81957, relatado pela ministra Ellen Gracie, em que o STF entendeu não haver constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo na instrução do processo “deriva das circunstâncias e da complexidade do processo, não sendo eventual retardamento fruto de inércia e desídia do Poder Judiciário”.
Tal entendimento, segundo o ministro, foi reafirmado no HC 102595, também relatado pela ministra Ellen Gracie, com fundamento em uma série de outras decisões anteriores no mesmo sentido. Entre tais casos, o ministro citou os habeas corpus 81905, 85.611, 85773, 86106 e 101447.
Ele destacou ademais que, “a despeito dos fundamentos em que se apoia a pretensão deduzida nesta sede processual, nada impede que o magistrado federal, ao proferir sentença eventualmente condenatória, renove, desde que com motivação idônea, a necessidade de manter o ora paciente cautelarmente preso”.