A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 96977) a R.A.M., denunciado e preso preventivamente por ter matado, em tese, o menor de 16 anos L.M.S., com a ajuda de outras duas pessoas no estado do Pará. No HC, ele pedia revogação da prisão cautelar.
Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, R.A.M já foi condenado pela justiça federal por assalto praticado contra um caminhão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mediante uso de arma de fogo, além de ter sido preso em flagrante por violência doméstica, com base na Lei Maria da Penha.
A denúncia, pela suposta prática do crime de homicídio, foi recebida em 26 de janeiro de 2007, data de decretação da sua prisão, bem como a dos demais acusados, que foi cumprida em 1º de fevereiro de 2007.
A defesa contestava o decreto que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) e, sucessivamente, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, alega que o decreto prisional não apresenta fundamentação, tendo o juiz se limitado a transcrever o que dispõe o artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP). Os advogados sustentam violação ao princípio da duração razoável do processo, excesso de prazo na instrução criminal e, portanto, pretendiam o deferimento da ordem de habeas corpus.
De acordo com o relator, o HC não pode ser conhecido no que se refere à alegação de excesso de prazo e quanto ao pedido de extensão de benefício a corré, porque não foram apreciados pelo STJ. Tal fato impediria a análise do Supremo, sob pena de supressão de instância, “por extrapolar os limites da competência do STF”.
“Eu estou entendendo que o juízo de primeiro grau, ao acolher a representação da autoridade policial pela prisão preventiva, baseou sua decisão de forma fundada nos requisitos do artigo 312, especialmente na garantia da ordem pública e para assegurar a lei penal”, avaliou o ministro Ricardo Lewandowski. Ele afirmou que, conforme a jurisprudência da Corte, o decreto de prisão é válido para evitar não apenas reiteração criminosa, mas também se justifica para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente.
“É um processo de uma complexidade relativa que, a meu ver, justifica a demora na instrução criminal”, afirmou o relator, que conheceu em parte do HC e, nessa parte, negou a ordem. Ele foi acompanhado por unanimidade.
EC/LF
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