Mantida prisão preventiva de empresário acusado de integrar esquema de desvio de verbas no Detran-MT

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 159488, impetrado em favor do empresário Roque Anildo Reinheimer, preso preventivamente em operação que investiga suspeita de fraudes e desvio de verba no Departamento de Trânsito do Estado do Mato Grosso (Detran-MT). A defesa pretendia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, porém a relatora entendeu que o caso não apresenta qualquer excepcionalidade que justifique o afastamento da Súmula 691 do STF.

De acordo com os autos, o empresário e outras pessoas estão sendo investigados pela suposta prática de crime de organização criminosa, destinada à lavagem de dinheiro por meio de contrato firmando entre a empresa FDL e o Detran-MT. Segundo o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), foi constatada a existência de atividades atípicas de recebimento e repasse de valores feitos pelos investigados entre si e com terceiros, sugerindo um esquema de contratação fraudulenta com o estado e de pagamento de propina com dinheiro público. A prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-MT), em razão do envolvimento do deputado estadual Jose Eduardo Botelho, detentor de foro por prerrogativa de função.

Contra a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa pedia o afastamento da Súmula 691 do STF, segundo a qual não cabe ao STF julgar habeas corpus contra decisões de ministros de cortes superiores que negam pedido de liminar em habeas corpus lá impetrado. No Supremo, a defesa alegou, entre outros pontos, deficiência da fundamentação da decisão do STJ, bem como inidoneidade da fundamentação do decreto prisional do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Sustentou que não há indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas em relação a seu cliente nem requisitos que justificariam a prisão.

Decisão

A relatora do habeas corpus, ministra Rosa Weber, verificou que não houve pronunciamento final da matéria pelo colegiado do STJ e que a situação demonstrada nos autos não permite o afastamento da Súmula 691. Ela refutou a alegação de deficiência de fundamentação da decisão cautelar do STJ. “A decisão combatida é suficientemente clara ao apontar a natureza sumária do juízo de cognição exercido por ocasião da análise de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus, inviabilizando o conhecimento de matérias que demandam incursão mais aprofundada sobre as questões ventiladas, indicando, inclusive, precedente jurisprudencial que limita a concessão da ordem pela via monocrática às hipóteses em que a ilegalidade apresenta-se manifesta”, explicou. 

A ministra também não verificou flagrante ilegalidade no decreto prisional da Corte Estadual, a ponto de justificar a concessão do HC de ofício. Rosa Weber constatou que as alegações de inexistência de indícios de autoria e materialidade e de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva são afastadas pela simples leitura do decreto, que aponta “um cenário indiciário composto por colaborações premiadas, documentos arrecadados em diligências de busca e apreensão e entregues voluntariamente por investigados e arquivos de mídia com gravações de câmeras de segurança, a indicarem, preliminarmente, o cometimento de delitos graves, mesmo depois do início das ações investigativas”. Tal situação, explicou a ministra, justifica a custódia cautelar do acusado para a conveniência da instrução criminal e para a garantia da ordem pública.

Por fim, com base em jurisprudência do Supremo, a relatora destacou que as condições pessoais favoráveis do acusado “não são suficientes a conduzir, por si só, a um juízo de cassação do decreto prisional”. Ela frisou que, no julgamento do HC 83868, o Plenário entendeu que a circunstância de o acusado ser primário e ter bons antecedentes não é obstáculo para a decretação de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP). 

Processos relacionados
HC 159488

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