Mantida prisão preventiva de ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP)

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no qual a defesa da ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP) Darcy da Silva Vera buscava a revogação de sua prisão preventiva. Ela é acusada de participação em organização criminosa que seria responsável pela prática de 43 crimes de corrupção passiva e de apropriação indébita que resultaram no desvio de mais de R$ 45 milhões dos cofres municipais entre 2008 e 2016, quando foi prefeita da cidade. A decisão da ministra foi tomada no Habeas Corpus (HC) 145039.

A defesa questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou HC lá impetrado, mantendo a prisão preventiva. Aquela corte, com base em sua jurisprudência e do Supremo, considerou válida a decretação da prisão de membros de suposta organização criminosa, especialmente quando se tratar de pessoa que tenha posição de destaque no grupo, quando justificada na necessidade de diminuir ou interromper as atividades delitivas. Entendeu ainda que a acusada não faz jus à prisão domiciliar, pois não ostenta idade avançada tampouco qualquer doença crônica grave que exija cuidados especiais ou específicos e inviáveis de ser atendidos dentro do sistema penitenciário.

No HC impetrado no Supremo, a defesa alega que o decreto prisional foi baseado em meras conjecturas acerca da prática delitiva e da gravidade abstrata das condutas. Sustenta a existência de circunstâncias favoráveis à sua cliente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e família constituída. Requereu assim a revogação da prisão preventiva e, sucessivamente, a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Decisão

Em exame preliminar do caso, a ministra Rosa Weber não verificou constrangimento ilegal na decisão questionada. Segundo a relatora, o acórdão do STJ encontra-se fundamentado, apontando as razões de seu convencimento quanto à manutenção da segregação cautelar da acusada. “Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar”, afirmou.

Em sua decisão, a ministra solicitou ainda informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o processo em questão e determinou que, em seguida, se abra vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Processos relacionados
HC 145039

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