O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 143159, impetrado em favor do policial militar D.A., acusado de participar de chacina que resultou na morte de sete pessoas em Carapicuíba (SP), em julho de 2014.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o acusado e outros policiais militares e civis integravam milícia privada sob o pretexto de prestar serviço de segurança particular a estabelecimentos comerciais da região. Na madrugada de 26 de julho de 2014, com o intuito de vingar roubos praticados na área e o assassinato de um policial militar, o grupo efetuou disparos de armas de fogo contra 11 pessoas em bairros próximos. O militar foi denunciado por sete homicídios duplamente qualificados (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas) e quatro tentativas de homicídio.
Alegando constrangimento ilegal por parte do juiz de direito da 1ª Vara Criminal de Carapicuíba consistente na conversão da prisão temporária em preventiva, e no excesso de prazo para o término da instrução criminal, a defesa do militar impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar. Logo em seguida, HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve o trâmite negado. No STF, a defesa alega excesso de prazo da custódia cautelar de seu cliente e requer a revogação da prisão.
Decisão
Por inadequação da via processual, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, negou seguimento ao habeas corpus. De acordo com ele, trata-se de habeas substitutivo de agravo regimental, cabível na instância de origem. “Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo examinar a questão de direito implicada na impetração”, disse.
Também não é o caso, segundo Barroso, de concessão da ordem de ofício. “O ato impugnado está em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa”, afirmou. Essas condições objetivas podem ser a complexidade da causa, o número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, exemplificou. Nesse sentido, o relator citou trecho da decisão do STJ com informações do magistrado de primeiro grau que confirmam a presença de tais condições.
Processos relacionados HC 143159 |