O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 189360, em que a defesa do tanzaniano Mzee Shabani pedia a revogação da sua prisão preventiva. Ele é acusado de ter matado o enteado de sete anos em São Paulo em 2015, junto com a mãe da criança, e escondido o corpo no freezer da casa da família.
O juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Paulo pronunciou o acusado pela prática do crime de ocultação de cadáver e não em relação ao delito de homicídio. Ao analisar recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) decidiu que ele seria julgado também por homicídio triplamente qualificado, submetendo-se ao Tribunal do Júri. Essa decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava que, na decisão de pronúncia, foi dado prevalência ao argumento do in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade), sendo que o STF teria afastado tal princípio. Pedia, caso a prisão preventiva não fosse revogada, o restabelecimento da decisão que o impronunciou para homicídio ou que fosse declarada a nulidade do acórdão do TJ-SP em razão do excesso de adjetivação no sentido de atribuir culpa ao acusado.
Decisão
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que o STJ chancelou o entendimento das instâncias ordinárias quanto à necessidade da segregação preventiva, sobressaindo as circunstâncias concretas do caso, a gravidade diferenciada da prática ilícita e a necessidade da garantia da ordem pública, especialmente pelo grau de periculosidade do agente. Ele destacou ainda que, após o crime, o acusado fugiu para a Tanzânia e apenas retornou ao Brasil após ser extraditado.
O relator apontou que, segundo a jurisprudência das duas Turmas do STF, o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito são fundamentos idôneos para determinar a custódia cautelar, com o objetivo de resguardar a ordem pública.
O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda que o STJ afastou o argumento de nulidade do julgamento do TJ-SP sob alegação de carência de fundamentação quanto à existência de indícios mínimos de autoria. Na sua avaliação, os indícios apontados pelo tribunal estadual revelam-se idôneos para submissão do acusado ao Júri. Ele ponderou que o Supremo não pode analisar a alegação de excesso de linguagem, pois ela não foi objeto de exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
O relator não verificou flagrante constrangimento ilegal na decisão do STJ, por isso é inviável ao STF antecipar-se ao exame da matéria e, por consequência, suprimir a competência do órgão constitucionalmente previsto para julgamento de delitos contra a vida (o Tribunal do Júri).
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