Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a prisão preventiva do motorista profissional de táxi J.C.G.M., acusado de fraudar a Caixa Econômica Federal (CEF) em cerca de R$ 5 milhões por deixar de recolher à instituição financeira dinheiro arrecadado em uma casa lotérica no Rio de Janeiro. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (18), no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 102963, ajuizado na Corte pelo advogado do taxista.
De acordo com os autos, o crime era praticado por J.C. e outros acusados, que abriam a lotérica no fim de semana, arrecadavam os valores das apostas em jogos, mas não repassavam essas quantias à CEF. E, ainda, usariam terceiros para resgatar prêmios, e com isso desviar a atenção dos acusados.
O advogado do taxista disse que, após cumprir integralmente prisão provisória e ser liberado, seu cliente foi surpreendido com a decisão da juíza da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que decretou sua prisão preventiva.
No recurso, o advogado alegava que o decreto de prisão preventiva contra o motorista de táxi não estaria devidamente fundamentado. Além disso, sustentava que seu cliente seria primário, com bons antecedentes, residência e emprego fixos, e teria colaborado com a autoridade policial quando teve sua prisão provisória decretada.
Por fim, o defensor alegava que o decreto de prisão parecia estar calcado em mera presunção de periculosidade, sustentando que, em liberdade, J.C. poderia ameaçar a ordem pública.
Foragido
Citando o parecer do Ministério Público, o ministro Dias Toffoli, relator do processo, revelou que, embora não mencionado pelo advogado de defesa, o taxista estaria foragido desde que foi solto e teve sua prisão preventiva decretada pela Justiça Federal no Rio de Janeiro. Além disso, o ministro lembrou que além do crime de estelionato, por estes mesmos fatos J.C. também responde a processo por lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.
Ao votar pelo indeferimento do pedido, o relator disse entender que o decreto de prisão preventiva estaria devidamente fundamentado, atendendo aos pré-requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal – dispositivo que prevê sob quais circunstância pode ser decretada a custódia cautelar. O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Instrução
O ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso. Para o ministro, não há como manter o decreto de prisão preventiva, que segundo ele não atenderia o artigo 312 do Código de Processo Penal. O ministro frisou que não há referência, no decreto, a eventual tentativa de tumultuar a instrução ou obstaculizar a instrução penal.