O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 164289, no qual a defesa do bispo José Ronaldo Ribeiro, acusado de desviar dinheiro de paróquias vinculadas à Diocese de Formosa, pedia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas a ele, como a proibição de se ausentar da cidade e do País sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno.
Segundo as investigações ocorridas no âmbito Operação Caifás, o bispo teria desviado dinheiro da diocese para benefício próprio em conluio com outras pessoas. O juízo da 2ª Vara Criminal de Formosa decretou sua prisão preventiva. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) revogou a custódia e determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O RHC foi interposto ao Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão do TJ-GO.
De acordo com o ministro Edson Fachin, o ato do STJ não foi manifestamente contrário à jurisprudência do STF nem é caso de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, circunstância que permitiria o provimento do recurso. “As instâncias ordinárias, soberanas na avaliação de fatos e provas, manifestaram-se fundamentadamente acerca da necessidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão”, disse.
O relator apontou que o TJ-GO entendeu necessária a imposição das medidas cautelares como forma de manter o acusado vinculado ao juízo de origem, bem como dissuadir qualquer risco à ordem pública ou instrução criminal. Diversamente do que alegado pela defesa, o ministro verificou que as medidas não foram impostas de forma abstrata, mas sim à luz das peculiaridades que envolveram o caso concreto.
Fachin apontou ainda que o juízo de primeira instância verificou, a partir de interceptações telefônicas, que os acusados teriam intimidado padres não envolvidos nas supostas atividades ilícitas. A jurisprudência do STF reconhece o risco de comprometimento à instrução criminal pelo constrangimento de testemunhas, bem como a gravidade concreta da conduta como justificativa razoável para a imposição de medida cautelar gravosa.
O relator assinalou ainda que as alegações da defesa de que os valores apreendidos em pecúnia não pertenceriam ao religioso e de que o risco à integridade de testemunhas já fora dissuadido com o seu afastamento das funções por ordem papal são circunstâncias que não podem ser enfrentadas na via do RHC, pois depende da análise de fatos e provas e se trata de matéria não enfrentada no STJ.
A decisão do ministro foi tomada antes do início do recesso forense.
Processos relacionados RHC 164289 |