Mantidas medidas cautelares impostas a ex-deputado federal Márcio Junqueira

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de revogação de medidas cautelares impostas ao ex-deputado federal Márcio Henrique Junqueira Pereira, denunciado no Inquérito (INQ) 4720, ao lado do senador Ciro Nogueira (PP-PI) e do deputado federal Eduardo da Fonte (PP-PE), de embaraçar investigação criminal que envolve organização criminosa. A decisão se deu na Petição (PET) 8374.

O julgamento do inquérito teve início em novembro, quando o relator, ministro Edson Fachin, e a ministra Cármen Lúcia votaram pelo recebimento da denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, no entanto, suspendeu a análise do inquérito. Na ocasião, o colegiado também substituiu a prisão preventiva de Junqueira pela proibição de manter contato com testemunhas e com os outros denunciados e de se ausentar de Brasília, onde mora, e pelo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, com monitoramento eletrônico. Essas medidas cautelares estão previstas no artigo 319, incisos III, IV e V do Código de Processo Penal (CPP)

Na PET 8374, a defesa, ao pedir a revogação da proibição de se ausentar de Brasília e do recolhimento noturno com monitoramento, sustentou, entre outros pontos, que o ex-deputado, desde novembro do ano passado, vem cumprindo regularmente as medidas que lhe foram impostas. Argumentou ainda que a indefinição sobre a continuidade do julgamento do inquérito seria motivo suficiente para a revogação das medidas.

Manutenção

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que as medidas cautelares previstas no CPP são legítimas enquanto persistirem as circunstâncias que justificaram a sua implementação. No caso, ele observou que Junqueira é acusado de embaraçar investigação que teve por objeto o desmantelamento de organização criminosa. São atribuídos a ele atos como a abordagem de testemunha com a intenção de dissuadi-la a colaborar com as investigações, o que motivou, inicialmente, a prisão preventiva, posteriormente substituída pela cautelares. Além disso, o relator ressaltou que já foram proferidos dois votos a favor da abertura da ação penal contra ele.

Para o ministro, as limitações impostas ao direito de locomoção, por não configurarem restrição integral, não são desproporcionais ou irrazoáveis. Segundo seu entendimento, o contexto indica a necessidade de resguardar, nesta fase processual, a efetividade da instrução criminal a ser realizada no caso de eventual recebimento da denúncia.

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