O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 155879, por meio do qual a defesa do desembargador afastado do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) Mauro José do Nascimento Campello pedia seu retorno ao cargo.
Campello foi condenado à pena de 2 anos de 6 meses de reclusão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela prática do crime de concussão (vantagem indevida exigida por servidor público). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), além da perda do cargo de desembargador. O STJ também manteve o afastamento cautelar do cargo até o trânsito em julgado do acórdão condenatório, sob o fundamento de que a prática de crime contra a Administração é incompatível com o exercício da função pública.
No STF, a defesa alegou que o afastamento de seu cliente revela-se medida desnecessária, configurando antecipação de efeito não penal de acórdão condenatório, e que foi deferida sem o prévio contraditório. Pediu assim a revogação da medida.
Decisão
Para o relator, ministro Edson Fachin, o habeas corpus não é instrumento inadequado para aferir a ilegalidade apontada. O habeas corpus, explicou, constitui garantia constitucional que tutela o direito de ir e vir do cidadão, cabível nos casos em que alguém se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. “O remédio constitucional não tem vocação para atacar eventuais ilegalidades que atinjam interesses diversos”, disse. No caso, para Fachin, não se verifica lesão ou ameaça ao direito de locomoção do desembargador.
O ministro também não verificou qualquer ilegalidade na decisão do STJ questionada. Ele lembrou que o afastamento cautelar do cargo foi deferido após o julgamento do mérito da ação penal, proporcionando o exercício da ampla defesa. Além disso, acrescentou, a decisão está devidamente fundamentada no risco à ordem pública. “Como se sabe, a idoneidade moral é requisito constitucional para o exercício do cargo de desembargador. Assim, considerando que o afastamento cautelar da atividade judicante e da de corregedoria se deu após cognição exauriente acerca da autoria e da materialidade do crime de concussão, a medida não se revela descabida ou desproporcional. Ao contrário, a limitação ao direito individual do paciente, no caso, visa resguardar a ordem pública, protegendo, ao final, bem jurídico de notória relevância”, concluiu.
Processos relacionados HC 155879 |