Mantido afastamento de promotor de GO acusado de corrupção passiva.

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 167844, no qual a defesa do promotor de Justiça de Anápolis (GO) Marcelo Henrique dos Santos pedia a revogação do afastamento de suas funções imposta pelo Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO).

O promotor é investigado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de organização criminosa, dispensa ilegal de licitação, peculato, corrupção passiva, lavagem de dinheiro e impedimento ou embaraçamento de persecução criminal. Junto com outros envolvidos, ele foi alvo da Operação Quarto Setor, que apurou o desvio de R$ 10 milhões de verba da Universidade Estadual de Goiás (UEG). Em fevereiro de 2017, o TJ-GO decretou, como medidas cautelares, a suspensão do exercício da função pública de promotor, a proibição de manter contato com quaisquer testemunhas ou investigados no caso e a proibição de frequentar as dependências das Promotorias de Justiça de Anápolis.

Após o recebimento da denúncia pelo tribunal goiano, foi impetrado HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o negou. No recurso interposto ao Supremo, a defesa sustentava a ausência de prova contundente da necessidade da aplicação das medidas cautelares, especialmente o afastamento das funções de promotor. Alegava, ainda, o excesso de prazo das medidas.

Decisão

Segundo o ministro Roberto Barroso, não há nos autos evidências de ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de justificar o acolhimento do pedido da defesa, principalmente considerando que, como assentou o TJ-GO, a imposição das medidas cautelares se justifica em razão do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que os crimes teriam sido praticados no exercício do cargo de promotor de Justiça. O relator afirmou que, de acordo com o tribunal goiano, o promotor estava aparentemente se valendo da função para favorecimento próprio, do grupo familiar e de uma suposta organização criminosa, além de ter, comprovadamente, forjado vários documentos.

Sobre a alegação de excesso de prazo, o relator citou trecho da decisão do STJ que afasta tal questão. Segundo aquela corte, o tempo da tramitação processual é justificado em razão da complexidade do feito, com grande pluralidade de crimes e de denunciados, além de permanecerem presentes os motivos que levaram à imposição das medidas, pois o processo tramita regularmente após o recebimento da denúncia, ocorrido em abril de 2018. “O entendimento do STF é no sentido de que a eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa”, destacou Barroso.

Processos relacionados
RHC 167844

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