O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 169553, por meio do qual a defesa de Neidia Maura Pimentel buscava seu retorno ao exercício do cargo de vereadora de Serra (ES). Ele não verificou qualquer flagrante ilegalidade ou abuso de poder que autorizasse a concessão do pedido.
O afastamento do cargo eletivo e da função de presidente da Câmara Municipal de Serra foi determinado pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra (ES) após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público estadual (MP-ES) contra a parlamentar pela suposta prática do crime de concussão*. Segundo o MP-ES, a vereadora teria se apropriado de salários dos seus assessores comissionados, no montante de R$ 694 mil.
Sua defesa havia requerido o retorno ao cargo tanto no Tribunal de Justiça estadual (TJ-ES) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso. No STF, seus advogados apontaram a ocorrência de constrangimento ilegal e sustentaram que o afastamento cautelar de agente público titular de mandato eletivo é medida excepcional, pois restringe a garantia fundamental da presunção de não culpabilidade e limita o princípio democrático.
Decisão
Segundo o ministro Luiz Fux, conforme a fundamentação da decisão do juízo de origem, a imposição da medida cautelar de afastamento do cargo foi realizada com base em fatos e elementos existentes no caso. Ele citou também a decisão do STJ que assentou a validade dos fundamentos da medida cautelar, que havia apontado justo receio da utilização do cargo para a prática de infrações ligadas diretamente às funções exercidas. “O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e o exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos”, assinalou o relator.
Fux ressaltou ainda que o habeas corpus visa garantir a liberdade de locomoção e tem como pressupostos constitucionais a efetiva vulneração ou ameaça de lesão a esse direito em razão de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Para ele, a defesa não conseguiu demonstrar de que forma a vereadora estaria impedida de exercer o seu direito de ir e vir. “A não indicação e comprovação, de modo preciso, específico e aferível concretamente, de fatos aptos a tolherem a liberdade de locomoção física não permitem sequer o conhecimento desta ação mandamental”, concluiu.
* Artigo 316 do Código Penal – “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
Processos relacionados RHC 169553 |