Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta tarde (2) Habeas Corpus (HC 91266) em que o empresário J.L.P. pedia o trancamento de ação penal em que é acusado de corrupção ativa. A decisão foi unânime.
J.L.P. foi denunciado com outras 30 pessoas, inclusive vários deputados do estado do Espírito Santo, por suposto envolvimento em esquema que teria articulado a eleição do deputado de José Carlos Gratz para a Presidência da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.
Ao todo, o empresário respondia por três delitos, mas a defesa conseguiu arquivar a denúncia com relação aos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e lavagem de dinheiro. No Supremo, a defesa também pretendia trancar a denúncia de corrupção ativa, mas não obteve êxito.
O relator do caso, ministro Cezar Peluso, classificou a questão discutida no habeas como “simples”. A defesa alegou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, não seria competente para processar a ação penal.
Mas, segundo explicou Peluso, a Justiça Federal é competente para julgar o crime de gestão fraudulenta, atribuído a alguns denunciados e, como deputados estaduais também foram denunciados na mesma ação penal por crimes conexos, a competência para processar e julgar o processo passa a ser do TRF. Isso porque os deputados estaduais têm prerrogativa de foro.
“O juiz de primeiro grau da Justiça Federal seria competente para julgar todos os crimes conexos, sucede que, dos corréus, alguns são detentores de prerrogativa de função e, por isso, têm direito ao foro especial, que é no Tribunal Regional Federal”, afirmou Peluso. Ele acrescentou ainda que, ao contrário do que alega a defesa, não há falta de justa causa para a ação penal. “A denúncia é muito precisa na descrição dos fatos”, afirmou.
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