Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha que negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 112105, impetrado pelo ex-policial militar Marcos Vinícius Borges Emmanuel. Ele foi condenado por homicídio qualificado por participar da “Chacina da Candelária”, em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, quando oito moradores de rua, sendo sete menores, foram assassinados a tiros.
A defesa do ex-policial questionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 17 de junho de 2011, indeferiu a medida liminar requerida em Habeas Corpus impetrado naquela corte. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) já havia indeferido habeas corpus no mesmo sentido. A defesa argumentou que o homicídio qualificado só foi incluído no rol dos crimes hediondos na Lei 8.930/94, que entrou em vigor depois do crime em questão, e, por isso, as regras da legislação de crimes hediondos não poderiam ser aplicadas aos fatos que ensejaram a condenação de Emmanuel. Alegou ainda que o ex-policial militar já havia cumprido mais de 15 anos da pena, o que lhe daria o direito de obter o perdão do Estado, desde que o crime por ele praticado não fosse de caráter hediondo. Emmanuel foi condenado a 300 anos de reclusão em regime fechado.
Assim, a defesa pediu a flexibilização da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e requereu o direito ao indulto previsto no Decreto 6.706/2008, uma das hipóteses em que a pena imposta ao condenado é extinta. A súmula impede que o STF julgue pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de tribunal superior que indefere liminar também em habeas corpus. É o caso do pedido em questão. A súmula somente tem sido afastada pela Suprema Corte em situações excepcionais, em que fique demonstrado evidente constrangimento ilegal contra a pessoa que pede o HC.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia argumentou que a decisão liminar do STJ tem natureza precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. “O que se pediu naquele Superior Tribunal ainda não se exauriu em seu exame e em sua conclusão. A jurisdição ali pedida está pendente e o digno órgão está em movimento para prestá-la. Inequívoca é a incidência, portanto, da Súmula 691 do Supremo Tribunal”, disse a ministra em sua decisão.
A relatora apontou também que, embora o condenado tenha praticado os homicídios qualificados antes da Lei 8.930/94, que inseriu esse tipo de delito no elenco dos crimes hediondos, não pode ser indultado, pois o Decreto 6.706/2008 veda expressamente a concessão desse benefício aos que praticaram crimes hediondos após o advento da Lei 8.072/1990, observadas as alterações posteriores.