O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar solicitada pela defesa do ex-vereador de Goiânia Carlos Leonardo Pereira Segurado, que pretendia cumprir pena de reclusão em regime inicial semiaberto. Ele foi condenado por participar de esquema que resultou na apropriação de verbas públicas operacionalizada pelo não repasse, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de contribuições previdenciárias descontadas de empregados da Câmara Municipal de Goiânia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 142362.
O vereador foi condenado pela Justiça Federal, em primeira instância, pela prática dos crimes de peculato (9 anos), falsidade ideológica (3 anos e 6 meses) e associação criminosa (1 ano e 6 meses), em regime inicial fechado. A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que declarou a prescrição dos crimes de falsidade ideológica e associação criminosa. Em seguida, seus advogados solicitaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o redimensionamento da pena, e o relator do caso no STJ concedeu parcialmente habeas corpus para reduzi-la para 7 anos de reclusão em regime fechado.
Contra essa decisão do STJ, a defesa apresentou ao Supremo o habeas corpus no qual sustenta ausência de fundamentação idônea para o regime inicial fechado. Também alega afronta às Súmulas 718 e 719 do STF. A Súmula 718 dispõe que “a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”. Já a Súmula 719 estabelece que “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
Liminar
O ministro Ricardo Lewandowski observou que a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, a presença dos requisitos autorizadores da medida. “Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos”, avaliou.
Segundo o relator, ao proceder a revisão da dosimetria da pena, o ministro do STJ determinou que o início do cumprimento se dê no regime fechado com base em alguns fundamentos, entre eles a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis do condenado (periculosidade e consequências do crime). Para o ministro, portanto, a decisão questionada fundamentou o regime inicial mais gravoso, o que, a princípio, parece estar de acordo com as Súmulas 718 e 719 do STF.
O ministro negou o pedido de liminar, sem prejuízo, contudo, de uma apreciação mais aprofundada do caso no julgamento de mérito.
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